HC 370054 / SPHABEAS CORPUS2016/0234283-5
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE NA ELABORAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão cautelar, é medida excepcional, deve estar embasada em decisão judicial concretamente fundamentada, que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, não há como rebater a dita falta de contundência dos indícios contidos no boletim de ocorrência, uma vez que tal tema não foi sequer discutido na origem.
3. O caso revela que a custódia preventiva está devidamente motivada na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a grande quantidade de droga apreendida (11.195 g de maconha, divididos em 2.488 trouxinhas, 2.900 g de maconha, separados em 2.250 pinos, 7.828 pedras de crack, com cerca de 2.000 g, 5 tabletes e 3 tijolos de maconha, com cerca de 2.760 g, 1 pedra de crack, com aproximadamente 140 g) e as diversas armas e munições encontradas (1 pistola Taurus calibre 40, municiada com 15 cartuchos íntegros, 1.033 munições de fuzil, arma de fogo e munições de uso restrito, um carregador 50, um carregador de fuzil, duas coronhas de arma longa).
4. É consabido que eventuais condições subjetivas favoráveis à paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.
5. Ordem denegada.
(HC 370.054/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE NA ELABORAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão cautelar, é medida excepcional, deve estar embasada em decisão judicial concretamente fundamentada, que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, não há como rebater a dita falta de contundência dos indícios contidos no boletim de ocorrência, uma vez que tal tema não foi sequer discutido na origem.
3. O caso revela que a custódia preventiva está devidamente motivada na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a grande quantidade de droga apreendida (11.195 g de maconha, divididos em 2.488 trouxinhas, 2.900 g de maconha, separados em 2.250 pinos, 7.828 pedras de crack, com cerca de 2.000 g, 5 tabletes e 3 tijolos de maconha, com cerca de 2.760 g, 1 pedra de crack, com aproximadamente 140 g) e as diversas armas e munições encontradas (1 pistola Taurus calibre 40, municiada com 15 cartuchos íntegros, 1.033 munições de fuzil, arma de fogo e munições de uso restrito, um carregador 50, um carregador de fuzil, duas coronhas de arma longa).
4. É consabido que eventuais condições subjetivas favoráveis à paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.
5. Ordem denegada.
(HC 370.054/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 11.195 g de maconha, divididos em
2.488 trouxinhas, 2.900 g de maconha, separados em 2.250 pinos,
7.828 pedras de crack, com cerca de 2.000 g, 5 tabletes e 3 tijolos
de maconha, com cerca de 2.760 g, 1 pedra de crack, com
aproximadamente 140 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGASAPREENDIDAS) STJ - RHC 64682-RS, HC 299410-SP, RHC 48231-MG
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