HC 370076 / SPHABEAS CORPUS2016/0234373-2
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. LONGA PENA A CUMPRIR E LONGÍNQUA FALTA DISCIPLINAR PRATICADA EM 2006. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 122 da Lei de Execuções Penais, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão do benefício da progressão de regime prisional.
2. No caso, todavia, as instâncias ordinárias ao indeferirem o pleito de progressão de regime não lograram fundamentar a negativa, deixando de invocar elementos concretos, levando em conta apenas a gravidade dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e uma longínqua falta disciplinar, consistente em dano ao patrimônio e tentativa de fuga, praticada em 22/11/2006, desconsiderando, ainda, a boa conduta carcerária do paciente.
3. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado e determinar a progressão do paciente ao regime semiaberto.
(HC 370.076/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. LONGA PENA A CUMPRIR E LONGÍNQUA FALTA DISCIPLINAR PRATICADA EM 2006. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 122 da Lei de Execuções Penais, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão do benefício da progressão de regime prisional.
2. No caso, todavia, as instâncias ordinárias ao indeferirem o pleito de progressão de regime não lograram fundamentar a negativa, deixando de invocar elementos concretos, levando em conta apenas a gravidade dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e uma longínqua falta disciplinar, consistente em dano ao patrimônio e tentativa de fuga, praticada em 22/11/2006, desconsiderando, ainda, a boa conduta carcerária do paciente.
3. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado e determinar a progressão do paciente ao regime semiaberto.
(HC 370.076/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00122
Veja
:
STJ - HC 362983-SP, HC 352476-RJ, HC 339131-SP, HC 333030-SP
Sucessivos
:
HC 371952 SP 2016/0247600-3 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017HC 391171 SP 2017/0049296-7 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:11/05/2017
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