HC 370205 / MGHABEAS CORPUS2016/0235463-7
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO IMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDO FORAGIDO. SUSPENSA A APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC 323.159/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015).
3. Nos termos do Decreto Presidencial n. 8.380/2014, apenas a falta disciplinar grave nos doze meses que antecedem a publicação do ato normativo tem o condão de obstar o deferimento do indulto, desde que devidamente reconhecida pelo juízo competente por ocasião da audiência de justificação.
4. In casu, o paciente descumpriu as obrigações impostas na prisão domiciliar em 10/4/2014, ou seja, houve o cometimento de falta grave no período de doze meses anteriores à publicação do referido ato normativo. Entretanto, restou impossibilitada a apuração da falta grave, porque até o momento o faltoso não foi encontrado, equiparando-se a presente situação à do detento foragido.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 370.205/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO IMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDO FORAGIDO. SUSPENSA A APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC 323.159/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015).
3. Nos termos do Decreto Presidencial n. 8.380/2014, apenas a falta disciplinar grave nos doze meses que antecedem a publicação do ato normativo tem o condão de obstar o deferimento do indulto, desde que devidamente reconhecida pelo juízo competente por ocasião da audiência de justificação.
4. In casu, o paciente descumpriu as obrigações impostas na prisão domiciliar em 10/4/2014, ou seja, houve o cometimento de falta grave no período de doze meses anteriores à publicação do referido ato normativo. Entretanto, restou impossibilitada a apuração da falta grave, porque até o momento o faltoso não foi encontrado, equiparando-se a presente situação à do detento foragido.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 370.205/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008380 ANO:2014 ART:00005
Veja
:
(COMUTAÇÃO DE PENA - REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL) STJ - HC 323159-SP(EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO DE PENA - SUSPENSÃO DE APURAÇÃO DE FALTAGRAVE - PACIENTE FORAGIDO) STJ - HC 287501-MG, AgRg no AREsp 716582-DF
Mostrar discussão