HC 370250 / SPHABEAS CORPUS2016/0235896-8
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. Oferecida a inicial acusatória, fica superada a alegação de excesso de prazo. E a apresentação de denúncia poucos dias depois de vencido o prazo previsto em lei não ultrapassa os critérios da razoabilidade.
2. Havendo fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, a evidenciar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista a quantidade da droga apreendida (924,4 kg de maconha), a forma de acondicionamento e de ocultação do entorpecente (694 tijolos escondidos sob o assoalho da carroceria do caminhão), bem como nas circunstâncias em que ocorreu o flagrante (no momento em que a droga estava sendo transportada da cidade de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, com destino ao município do Rio de Janeiro). Fatores que estão a revelar a periculosidade in concreto dos agentes.
4. É consabido que eventuais condições subjetivas favoráveis aos pacientes não são impeditivas à decretação da prisão cautelar caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.
5. Ordem denegada.
(HC 370.250/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. Oferecida a inicial acusatória, fica superada a alegação de excesso de prazo. E a apresentação de denúncia poucos dias depois de vencido o prazo previsto em lei não ultrapassa os critérios da razoabilidade.
2. Havendo fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, a evidenciar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista a quantidade da droga apreendida (924,4 kg de maconha), a forma de acondicionamento e de ocultação do entorpecente (694 tijolos escondidos sob o assoalho da carroceria do caminhão), bem como nas circunstâncias em que ocorreu o flagrante (no momento em que a droga estava sendo transportada da cidade de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, com destino ao município do Rio de Janeiro). Fatores que estão a revelar a periculosidade in concreto dos agentes.
4. É consabido que eventuais condições subjetivas favoráveis aos pacientes não são impeditivas à decretação da prisão cautelar caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.
5. Ordem denegada.
(HC 370.250/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Renato da Costa Garcia pelos pacientes,
Sérgio Gonçalves de Cerqueira e Anderson Luiz Silva de Oliveira.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 924,4 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00040 INC:00005LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00046 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 337683-SP, RHC 55626-MS, HC 338507-RJ, HC 299410-SP
Mostrar discussão