HC 370268 / SEHABEAS CORPUS2016/0235961-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE VALORES, EM CONCURSO DE PESSOAS E EM CONTINUIDADE DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E DE PROIBIÇÃO DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A pretensão de combater o afastamento do cargo ou função é incompatível com a finalidade do habeas corpus. Entretanto, quando tal afastamento, concretamente, pode ter repercussão na liberdade de locomoção do paciente, há possibilidade de amparo na via desta espécie de mandamus, como ocorre no presente caso, em que a medida cautelar de suspensão do exercício das funções públicas do paciente foi acompanhada da proibição de acesso à sede da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, medida que restringe, flagrantemente, a liberdade de locomoção do paciente.
2. A decisão que, em dezembro de 2015, determinou o afastamento do paciente do cargo de deputado estadual, sem prejuízo da remuneração, e consequente proibição de acesso à Assembléia Legislativa, está suficientemente fundamentada na necessidade de obstar a prática de novos delitos. In casu, o paciente está respondendo por crimes praticados em virtude de sua função pública, entre 2013 e 2014, parecendo haver, segundo consta da denúncia e das decisões impugnadas, fundado receio de que a função pública por ele exercida volte a ser utilizada para o cometimento de novos delitos semelhantes aos apurados, ainda que com outras espécies de verbas.
3. Ademais, o ora paciente e o deputado corréu "já tiveram seus mandatos cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral, muito embora se trate de uma decisão judicial sem trânsito em julgado e tomada por outro órgão do Judiciário", fato que também reforça a necessidade da medida cautelar de afastamento do cargo.
4. Quanto ao alegado excesso no tempo de vigência das cautelares impostas, verifica-se que a demora na conclusão do feito se deve à quantidade de denunciados, em número de dez, inclusive com com procuradores diversos. Tem-se que o processo segue seu curso regular, as audiências para ouvida das testemunhas e interrogatório dos acusados já foram iniciadas, não havendo falar em desídia por parte do Judiciário, tampouco em desarrazoado prolongamento do curso do processo.
5. Conforme orientação pacificada nesta Quinta Turma, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015).
6. A interpretação que se dá ao art. 53, § 3º, da Constituição Federal, é a de que a expressão "por crime cometido após a diplomação" abrange apenas aqueles cometidos após a diplomação do mandato em curso, sendo inaplicável em relação aos mandatos de legislaturas pretéritas.
7. Embora o acusado, no processo penal, tenha o direito à produção de provas a dar embasamento à tese defensiva, deve justificar sua necessidade, o que, aparentemente, não se verifica na hipótese. Não há comprovação, neste momento, de qualquer prejuízo na não realização da prova pericial requerida.
8. Ademais esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o deferimento de provas é ato que se inclui no juízo de discricionariedade do Juízo processante, que pode, fundamentadamente, indeferi-las. Precedentes.
9. Habeas corpus denegado.
(HC 370.268/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE VALORES, EM CONCURSO DE PESSOAS E EM CONTINUIDADE DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E DE PROIBIÇÃO DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A pretensão de combater o afastamento do cargo ou função é incompatível com a finalidade do habeas corpus. Entretanto, quando tal afastamento, concretamente, pode ter repercussão na liberdade de locomoção do paciente, há possibilidade de amparo na via desta espécie de mandamus, como ocorre no presente caso, em que a medida cautelar de suspensão do exercício das funções públicas do paciente foi acompanhada da proibição de acesso à sede da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, medida que restringe, flagrantemente, a liberdade de locomoção do paciente.
2. A decisão que, em dezembro de 2015, determinou o afastamento do paciente do cargo de deputado estadual, sem prejuízo da remuneração, e consequente proibição de acesso à Assembléia Legislativa, está suficientemente fundamentada na necessidade de obstar a prática de novos delitos. In casu, o paciente está respondendo por crimes praticados em virtude de sua função pública, entre 2013 e 2014, parecendo haver, segundo consta da denúncia e das decisões impugnadas, fundado receio de que a função pública por ele exercida volte a ser utilizada para o cometimento de novos delitos semelhantes aos apurados, ainda que com outras espécies de verbas.
3. Ademais, o ora paciente e o deputado corréu "já tiveram seus mandatos cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral, muito embora se trate de uma decisão judicial sem trânsito em julgado e tomada por outro órgão do Judiciário", fato que também reforça a necessidade da medida cautelar de afastamento do cargo.
4. Quanto ao alegado excesso no tempo de vigência das cautelares impostas, verifica-se que a demora na conclusão do feito se deve à quantidade de denunciados, em número de dez, inclusive com com procuradores diversos. Tem-se que o processo segue seu curso regular, as audiências para ouvida das testemunhas e interrogatório dos acusados já foram iniciadas, não havendo falar em desídia por parte do Judiciário, tampouco em desarrazoado prolongamento do curso do processo.
5. Conforme orientação pacificada nesta Quinta Turma, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015).
6. A interpretação que se dá ao art. 53, § 3º, da Constituição Federal, é a de que a expressão "por crime cometido após a diplomação" abrange apenas aqueles cometidos após a diplomação do mandato em curso, sendo inaplicável em relação aos mandatos de legislaturas pretéritas.
7. Embora o acusado, no processo penal, tenha o direito à produção de provas a dar embasamento à tese defensiva, deve justificar sua necessidade, o que, aparentemente, não se verifica na hipótese. Não há comprovação, neste momento, de qualquer prejuízo na não realização da prova pericial requerida.
8. Ademais esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o deferimento de provas é ato que se inclui no juízo de discricionariedade do Juízo processante, que pode, fundamentadamente, indeferi-las. Precedentes.
9. Habeas corpus denegado.
(HC 370.268/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DRA. MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO
(P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00053 PAR:00003
Veja
:
(PENAL - AGENTE POLÍTICO - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO -AFASTAMENTO DO CARGO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 312016-SC, HC 343915-PA, RHC 60014-CE(PROCESSUAL PENAL - PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 58140-GO, RHC 58854-MS, AgRg no MS 20503-TO(PENAL - AGENTE POLÍTICO - CRIME COMETIDO APÓS A DIPLOMAÇÃO -ART. 53, § 3º, DA CF - INTERPRETAÇÃO) STF - HC-ED 117338-BA, AI-AGR 769798-RO, RE-AGR 457514-MT(PROCESSUAL PENAL - DEFERIMENTO DE PROVAS - JUÍZO DEDISCRICIONARIEDADE) STJ - RHC 64207-DF, RHC 42890-MA, RHC 57431-SP, RHC 67916-SP
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