HC 370301 / BAHABEAS CORPUS2016/0236321-9
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT.
1. Embora a prisão cautelar do paciente tenha sido relaxada em razão do excesso de prazo para oferecimento de denúncia, não houve manifestação naquele acórdão a respeito dos pressupostos da prisão cautelar. Como após aquele julgado do Tribunal Regional sobreveio sentença condenatória e o Magistrado de piso concluiu pela necessidade da medida extrema, apresentando motivos concretos para tanto, não há falar em constrangimento ilegal a ser reparado. 2. No caso, ao decretar a prisão preventiva do paciente após a sentença condenatória, o Juízo Federal destacou a análise de diversos documentos dos autos principais para justificar sua decisão, mas as referidas peças não instruem este feito. E, apesar de o Magistrado ter afirmado que o sentenciado está sendo processado pelos crimes de quadrilha, latrocínio, roubo, falsificação de documento público, falsidade ideológica, contrabando e porte ilegal de arma, entre outros, também não há no writ as folhas de antecedentes recentes, emitidas seja pela Justiça estadual seja pela Justiça Federal de Alagoas, da Bahia, de Minas Gerais, de Pernambuco ou do Piauí.
3. Esta Corte Superior tem decidido que o risco de reiteração delitiva é elemento apto a fundamentar a necessidade da prisão cautelar e pode ser extraído da existência de inquéritos e ações penais em curso, por exemplo. Precedentes.
4. Ordem denegada.
(HC 370.301/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT.
1. Embora a prisão cautelar do paciente tenha sido relaxada em razão do excesso de prazo para oferecimento de denúncia, não houve manifestação naquele acórdão a respeito dos pressupostos da prisão cautelar. Como após aquele julgado do Tribunal Regional sobreveio sentença condenatória e o Magistrado de piso concluiu pela necessidade da medida extrema, apresentando motivos concretos para tanto, não há falar em constrangimento ilegal a ser reparado. 2. No caso, ao decretar a prisão preventiva do paciente após a sentença condenatória, o Juízo Federal destacou a análise de diversos documentos dos autos principais para justificar sua decisão, mas as referidas peças não instruem este feito. E, apesar de o Magistrado ter afirmado que o sentenciado está sendo processado pelos crimes de quadrilha, latrocínio, roubo, falsificação de documento público, falsidade ideológica, contrabando e porte ilegal de arma, entre outros, também não há no writ as folhas de antecedentes recentes, emitidas seja pela Justiça estadual seja pela Justiça Federal de Alagoas, da Bahia, de Minas Gerais, de Pernambuco ou do Piauí.
3. Esta Corte Superior tem decidido que o risco de reiteração delitiva é elemento apto a fundamentar a necessidade da prisão cautelar e pode ser extraído da existência de inquéritos e ações penais em curso, por exemplo. Precedentes.
4. Ordem denegada.
(HC 370.301/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTO CONCRETO - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO) STJ - HC 293281-DF, RHC 48897-MG, HC 293389-PR, RHC 74519-MG
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