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Jurisprudência


HC 370415 / RSHABEAS CORPUS2016/0236789-1

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Interposto recurso especial, diante da nova compreensão do Pretório Excelso acerca do princípio da não culpabilidade, não há razão para que se suspenda a execução provisória da pena. 2. Havendo pedido expresso do impetrante, é imperioso que ele seja notificado da data em que o writ será julgado. A ausência de tal intimação caracteriza cerceamento de defesa. 3. Na espécie, o advogado do réu estava devidamente cientificado da sessão de julgamento, tanto que fez pedido de adiamento. 4. Ordem denegada. (HC 370.415/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STF - HC 126292-SP, ADC 43, ADC 44, ARE 964246-SP (REPERCUSSÃO GERAL)
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