HC 370417 / SPHABEAS CORPUS2016/0236775-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 8.380/2014. REQUISITO OBJETIVO.
FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O LAPSO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART.
4º. PARÁGRAFO ÚNICO. SÚMULA N. 535/STJ. EXAME CRIMINOLÓGICO.
REQUISITO NÃO PREVISTO . FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento pacificado por essa Corte no sentido de que a prática de falta grave, não tem o condão de interromper o prazo exigido para a concessão de livramento condicional, comutação de pena e indulto.
3. O art. 4º, parágrafo único do Decreto n. 8.380/2014 prevê que aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, previstas na Lei n. 7.210/84, não interrompem o lapso temporal pra fins de indulto e comutação de penas.
4. Quanto ao tema a Terceira Seção desta Corte editou a Súmula n.
535, fixando o entendimento de que a falta disciplinar de natureza grave, mesmo que decorrente da prática de novo delito, não acarreta a alteração da data-base para a concessão de indulto ou comutação da pena.
5. No tocante ao requisito subjetivo, o Decreto presidencial concessivo exige apenas, para obtenção do benefício, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, contados da data da publicação do mencionado ato normativo.
6. Assim, não há previsão para se condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, como a realização de exame criminológico, tendo em vista ser competência privativa do Presidente da República definir quais os critérios para concessão da benesse, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão que concedeu a comutação de penas.
(HC 370.417/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 8.380/2014. REQUISITO OBJETIVO.
FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O LAPSO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART.
4º. PARÁGRAFO ÚNICO. SÚMULA N. 535/STJ. EXAME CRIMINOLÓGICO.
REQUISITO NÃO PREVISTO . FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento pacificado por essa Corte no sentido de que a prática de falta grave, não tem o condão de interromper o prazo exigido para a concessão de livramento condicional, comutação de pena e indulto.
3. O art. 4º, parágrafo único do Decreto n. 8.380/2014 prevê que aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, previstas na Lei n. 7.210/84, não interrompem o lapso temporal pra fins de indulto e comutação de penas.
4. Quanto ao tema a Terceira Seção desta Corte editou a Súmula n.
535, fixando o entendimento de que a falta disciplinar de natureza grave, mesmo que decorrente da prática de novo delito, não acarreta a alteração da data-base para a concessão de indulto ou comutação da pena.
5. No tocante ao requisito subjetivo, o Decreto presidencial concessivo exige apenas, para obtenção do benefício, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, contados da data da publicação do mencionado ato normativo.
6. Assim, não há previsão para se condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, como a realização de exame criminológico, tendo em vista ser competência privativa do Presidente da República definir quais os critérios para concessão da benesse, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão que concedeu a comutação de penas.
(HC 370.417/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008380 ANO:2014 ART:00004 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000535
Veja
:
(FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS) STJ - HC 285140-SP, HC 311715-SP(COMUTAÇÃO DA PENA - EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO - FALTA DEPREVISÃO LEGAL) STJ - HC 359489-SP
Sucessivos
:
HC 381031 SP 2016/0318535-0 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:14/03/2017
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