HC 370437 / SPHABEAS CORPUS2016/0236860-1
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Na linha da jurisprudência desta Corte, a consideração, nas circunstâncias judiciais, da expressão financeira do prejuízo causado à vítima não constitui elemento ínsito ao tipo, podendo ser validamente observada na fixação da pena-base imposta ao infrator.
- No caso, o sentenciante, no que foi acompanhado pelo Tribunal local, considerou que as consequências do crime de furto foram bastante graves, ante o vultoso prejuízo sofrido pela vítima, qual seja, mais de R$ 400.000,00, entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte, de modo que inexiste coação ilegal a ser reconhecida ex officio. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 370.437/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Na linha da jurisprudência desta Corte, a consideração, nas circunstâncias judiciais, da expressão financeira do prejuízo causado à vítima não constitui elemento ínsito ao tipo, podendo ser validamente observada na fixação da pena-base imposta ao infrator.
- No caso, o sentenciante, no que foi acompanhado pelo Tribunal local, considerou que as consequências do crime de furto foram bastante graves, ante o vultoso prejuízo sofrido pela vítima, qual seja, mais de R$ 400.000,00, entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte, de modo que inexiste coação ilegal a ser reconhecida ex officio. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 370.437/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DOJULGADOR) STJ - REsp 1553257-PR, AgRg no HC 307925-RS(EXPRESSÃO FINANCEIRA DO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS) STJ - HC 332756-RS, HC 342327-SP, HC 381019-MS
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