HC 370480 / SPHABEAS CORPUS2016/0237104-3
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR ABAIXO DO MÁXIMO EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Configura constrangimento ilegal a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 em patamar abaixo do máximo a fim de evitar com que a pena do tráfico de drogas fosse equivalente às penas dos delitos patrimoniais, tratando-se de fundamento vago, de natureza genérica, amparado tão somente na gravidade abstrata do delito.
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos para a sua exasperação, e aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 no patamar máximo, sendo a reprimenda final de 1 ano e 8 meses de reclusão e não sendo expressiva a quantidade de droga apreendida (10,4 g. de cocaína), cabível o estabelecimento do regime inicial aberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Precedentes.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em seu patamar máximo, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, e estabelecer o regime inicial aberto para cumprimento da pena.
(HC 370.480/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR ABAIXO DO MÁXIMO EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Configura constrangimento ilegal a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 em patamar abaixo do máximo a fim de evitar com que a pena do tráfico de drogas fosse equivalente às penas dos delitos patrimoniais, tratando-se de fundamento vago, de natureza genérica, amparado tão somente na gravidade abstrata do delito.
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos para a sua exasperação, e aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 no patamar máximo, sendo a reprimenda final de 1 ano e 8 meses de reclusão e não sendo expressiva a quantidade de droga apreendida (10,4 g. de cocaína), cabível o estabelecimento do regime inicial aberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Precedentes.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em seu patamar máximo, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, e estabelecer o regime inicial aberto para cumprimento da pena.
(HC 370.480/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 10,4 g de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] a estipulação do regime inicial fechado - contida no §
1º do art. 2º da Lei n.º 8.072, que fora alterado pela Lei n.º
11.464/07 - foi superada pelo Pretório Excelso, órgão responsável
pela análise de compatibilidade das leis com a Constituição Federal,
em decisões recentes. [...].
"[...] de acordo com recente julgamento do Plenário do Supremo
Tribunal Federal [...], o delito de tráfico privilegiado de drogas
não tem natureza hedionda, conforme notícia veiculada no Informativo
831 do Excelso Pretório".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:CLEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - APLICAÇÃO -REDUTOR ABAIXO DO MÁXIMO - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO) STJ - HC 359875-SP(CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS - REGIME INICIAL FECHADO -OBRIGATORIEDADE - VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 101291-SP (INFORMATIVO 569), HC 111840-ES STJ - HC 118776-RS(TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS - NATUREZA HEDIONDA - AUSÊNCIA) STF - HC 118533-MS (INFORMATIVO 831)(TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS - REGIME INICIAL ABERTO) STJ - HC 364286-SP, HC 339095-SP
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