HC 370502 / SPHABEAS CORPUS2016/0237241-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. AFASTAMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, a gravidade concreta do crime autoriza a não incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu, de forma fundamentada, quanto a não aplicação do redutor, haja vista a quantidade do entorpecente apreendido, aliada às circunstâncias do flagrante, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Não se pode considerar ilegal o regime inicial semiaberto, pois a reprimenda foi definitivamente estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão, circunstância que justifica a imposição do modo intermediário, consoante o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando se encontram preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal.
2. In casu, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos de reclusão, o que impede a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 370.502/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. AFASTAMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, a gravidade concreta do crime autoriza a não incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu, de forma fundamentada, quanto a não aplicação do redutor, haja vista a quantidade do entorpecente apreendido, aliada às circunstâncias do flagrante, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Não se pode considerar ilegal o regime inicial semiaberto, pois a reprimenda foi definitivamente estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão, circunstância que justifica a imposição do modo intermediário, consoante o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando se encontram preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal.
2. In casu, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos de reclusão, o que impede a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 370.502/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1,5 kg de maconha e 49 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 367143-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA) STJ - HC 298169-RS, HC 324926-SP(REGIME INICIAL SEMIABERTO - REPRIMENDA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8ANOS) STJ - HC 367978-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS - NÃOPREENCHIMENTO DE REQUISITOS) STJ - HC 336468-RS
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