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Jurisprudência


HC 370542 / BAHABEAS CORPUS2016/0237445-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. DIFICULDADE DE CITAÇÃO DAS PARTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não se conhece de pedido em habeas corpus que seja mera reiteração de outro anteriormente julgado com a denegação da ordem. 2. Verifica-se contemporaneidade do decreto prisional, quando a atuação da organização criminosa perdurou até a deflagração da operação policial. 3. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 4. Habeas corpus parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegado. (HC 370.542/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, por maioria, denegar -a, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido, neste ponto, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : Não é possível falar em excesso de prazo na instrução penal na hipótese em que o recebimento da denúncia não ocorre em razão da interposição de agravo regimental pela defesa. Isso porque, por poder resultar na colocação em liberdade do paciente pelo órgão colegiado, a análise de tal agravo se faz mais urgente. (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "Quanto [...] ao excesso de prazo, não vejo como não o reconhecer. O processo não evolui por culpa do Estado, não tendo o paciente em nada contribuído para o retardo processual. Foram mais de noventa dias para expedição de uma carta de ordem e, quando expedida, foi encaminhada para o juízo equivocado que, por sua vez, encaminhou-a para outro juízo equivocado".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
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