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Jurisprudência


HC 370602 / SCHABEAS CORPUS2016/0238163-4

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DURAÇÃO. PRAZO DA PENA SUBSTITUÍDA. RESSALVA DO § 4º DO ART. 46. INTERPRETAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade flagrante. 2. A pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, deve, em regra, ter a mesma duração da pena substituída, independente da fixação de outra pena alternativa, ressalvada a hipótese do art. 46, § 4º, do estatuto penal. 3. A ressalva refere-se à possibilidade de se cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade em menor tempo e não à de se reduzir a pena alternativa pela metade. 4. Escorreito o acórdão ora combativo, ao asseverar que "o número de horas da pena alternativa em questão deverá ser calculado levando-se em conta o total da sanção corporal, independentemente de haver ou não cumulação com outra reprimenda substitutiva, porquanto autônomas entre si; o que a lei permite é, tão somente, a possibilidade de reduzir o prazo de cumprimento, cumulando-se maior número de horas laboradas por dia". 5. Writ não conhecido. (HC 370.602/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00046 PAR:00004 ART:00055
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