HC 370602 / SCHABEAS CORPUS2016/0238163-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DURAÇÃO.
PRAZO DA PENA SUBSTITUÍDA. RESSALVA DO § 4º DO ART. 46.
INTERPRETAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade flagrante.
2. A pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, deve, em regra, ter a mesma duração da pena substituída, independente da fixação de outra pena alternativa, ressalvada a hipótese do art. 46, § 4º, do estatuto penal.
3. A ressalva refere-se à possibilidade de se cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade em menor tempo e não à de se reduzir a pena alternativa pela metade.
4. Escorreito o acórdão ora combativo, ao asseverar que "o número de horas da pena alternativa em questão deverá ser calculado levando-se em conta o total da sanção corporal, independentemente de haver ou não cumulação com outra reprimenda substitutiva, porquanto autônomas entre si; o que a lei permite é, tão somente, a possibilidade de reduzir o prazo de cumprimento, cumulando-se maior número de horas laboradas por dia".
5. Writ não conhecido.
(HC 370.602/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DURAÇÃO.
PRAZO DA PENA SUBSTITUÍDA. RESSALVA DO § 4º DO ART. 46.
INTERPRETAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade flagrante.
2. A pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, deve, em regra, ter a mesma duração da pena substituída, independente da fixação de outra pena alternativa, ressalvada a hipótese do art. 46, § 4º, do estatuto penal.
3. A ressalva refere-se à possibilidade de se cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade em menor tempo e não à de se reduzir a pena alternativa pela metade.
4. Escorreito o acórdão ora combativo, ao asseverar que "o número de horas da pena alternativa em questão deverá ser calculado levando-se em conta o total da sanção corporal, independentemente de haver ou não cumulação com outra reprimenda substitutiva, porquanto autônomas entre si; o que a lei permite é, tão somente, a possibilidade de reduzir o prazo de cumprimento, cumulando-se maior número de horas laboradas por dia".
5. Writ não conhecido.
(HC 370.602/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00046 PAR:00004 ART:00055
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