HC 370648 / PBHABEAS CORPUS2016/0238488-0
HABEAS CORPUS. PREFEITO. APROPRIAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (II) CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DETERMINANTE À CONDENAÇÃO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, o crime foi cometido no âmbito de programa público destinado a promover melhorias habitacionais para o controle da doença de chagas no município, situação que evidencia menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma, espelhando maior desvalor do comportamento do agente. Evidente que uma conduta delituosa potencialmente causadora de irreparáveis prejuízos à população carente, que mais necessita de proteção dessa espécie, apresenta-se mais repreensível e superior à comum do delito. Assim, adequada a fundamentação apresentada na origem para considerar desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade. Precedentes.
3. Do mesmo modo, o sentenciante considerou desfavoráveis as consequências do crime, porquanto a não erradicação das moradias precárias permitiu a disseminação de inseto vetor da doença de chagas, com efeitos nefastos na saúde da população. Com efeito, a gravidade das consequências do delito, evidenciada pelos prejuízos causados e pelas obras que deixaram de ser executadas em benefício da população, permitindo a disseminação do inseto vetor da doença de chagas, demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, extrapolando o resultado inerente ao tipo incriminador, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes.
4. Incide a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal na hipótese em que o réu espontaneamente confessou a prática do crime que lhe foi imputado, fornecendo dados que corroboraram a sua condenação, mesmo que à confissão tenha agregado elementos que afastam a ilicitude da conduta. Precedentes.
5. Ordem concedida em parte para, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, redimensionar a pena do paciente e estabelecê-la em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantido, no mais, o acórdão regional.
(HC 370.648/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PREFEITO. APROPRIAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (II) CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DETERMINANTE À CONDENAÇÃO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, o crime foi cometido no âmbito de programa público destinado a promover melhorias habitacionais para o controle da doença de chagas no município, situação que evidencia menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma, espelhando maior desvalor do comportamento do agente. Evidente que uma conduta delituosa potencialmente causadora de irreparáveis prejuízos à população carente, que mais necessita de proteção dessa espécie, apresenta-se mais repreensível e superior à comum do delito. Assim, adequada a fundamentação apresentada na origem para considerar desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade. Precedentes.
3. Do mesmo modo, o sentenciante considerou desfavoráveis as consequências do crime, porquanto a não erradicação das moradias precárias permitiu a disseminação de inseto vetor da doença de chagas, com efeitos nefastos na saúde da população. Com efeito, a gravidade das consequências do delito, evidenciada pelos prejuízos causados e pelas obras que deixaram de ser executadas em benefício da população, permitindo a disseminação do inseto vetor da doença de chagas, demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, extrapolando o resultado inerente ao tipo incriminador, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes.
4. Incide a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal na hipótese em que o réu espontaneamente confessou a prática do crime que lhe foi imputado, fornecendo dados que corroboraram a sua condenação, mesmo que à confissão tenha agregado elementos que afastam a ilicitude da conduta. Precedentes.
5. Ordem concedida em parte para, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, redimensionar a pena do paciente e estabelecê-la em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantido, no mais, o acórdão regional.
(HC 370.648/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PREJUÍZOS CAUSADOS - OBRAS QUE DEIXARAMDE SER FEITAS EM BENEFÍCIO DA POPULAÇÃO - MAIOR REPROVABILIDADE -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no AREsp 1025549-PI, REsp 1474086-AL, AgRg no AREsp 220299-PB, HC 318350-DF, REsp 1339141-ES, HC 150541-SP, AgRg no AREsp 44898-CE(CONFISSÃO QUALIFICADA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no HC 281731-RJ, HC 350956-SC, REsp 1596509-SC, REsp 1484853-GO
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