HC 370649 / SPHABEAS CORPUS2016/0238477-7
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL 8.380/2014. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO ABRANGIDO PELO DECRETO. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Depreende-se do Decreto Presidencial n. 8.380/2014 que a declaração de comutação está condicionada à inexistência de aplicação de sanção, ou seja, além do cometimento da falta disciplinar de natureza grave nos doze meses que antecedem a publicação do Decreto, imperiosa, ainda, a existência da sanção respectiva, devidamente reconhecida pelo juízo competente mediante procedimento submetido ao contraditório e à ampla defesa.
3. Na hipótese dos autos, não obstante a informação do suposto cometimento de falta grave pelo paciente no período relevante, não foi realizada a audiência de justificação, não havendo homologação da falta grave até a presente data, tampouco a aplicação de sanção.
Repise-se que não se trata no presente caso de homologação posterior à publicação do Decreto Presidencial, mas de inexistência de reconhecimento judicial da falta grave até o momento.
4. Constatado que a falta disciplinar grave não foi apurada e homologada pelo juízo competente, o Judiciário não pode invocá-la para obstar a concessão da comutação, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda à análise do pedido de comutação do paciente, observando o que determina o Decreto n. 8.380/2014.
(HC 370.649/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL 8.380/2014. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO ABRANGIDO PELO DECRETO. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Depreende-se do Decreto Presidencial n. 8.380/2014 que a declaração de comutação está condicionada à inexistência de aplicação de sanção, ou seja, além do cometimento da falta disciplinar de natureza grave nos doze meses que antecedem a publicação do Decreto, imperiosa, ainda, a existência da sanção respectiva, devidamente reconhecida pelo juízo competente mediante procedimento submetido ao contraditório e à ampla defesa.
3. Na hipótese dos autos, não obstante a informação do suposto cometimento de falta grave pelo paciente no período relevante, não foi realizada a audiência de justificação, não havendo homologação da falta grave até a presente data, tampouco a aplicação de sanção.
Repise-se que não se trata no presente caso de homologação posterior à publicação do Decreto Presidencial, mas de inexistência de reconhecimento judicial da falta grave até o momento.
4. Constatado que a falta disciplinar grave não foi apurada e homologada pelo juízo competente, o Judiciário não pode invocá-la para obstar a concessão da comutação, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda à análise do pedido de comutação do paciente, observando o que determina o Decreto n. 8.380/2014.
(HC 370.649/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008380 ANO:2014
Veja
:
(COMUTAÇÃO DE PENAS - REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL) STJ - HC 323159-SP(COMUTAÇÃO DE PENAS - FALTA DISCIPLINAR GRAVE - APURADA E HOMOLOGADAPELO JUÍZO COMPETENTE) STJ - HC 350021-SP, HC 317408-SP
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