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Jurisprudência


HC 370683 / MSHABEAS CORPUS2016/0238757-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Na espécie, correto o aumento da pena-base. Isso porque, o paciente ostenta três condenações com trânsito em julgado (e-STJ fl. 329). Nesse contexto, nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior, possível a utilização de uma condenação definitiva para justificar o acréscimo pelos maus antecedentes, de outra pela personalidade do agente e da remanescente a título de reincidência. Precedentes. 4. Permanece o regime estipulado na origem, tendo em vista à reincidência do paciente, somada à presença de circunstâncias judiciais negativas - maus antecedentes e personalidade. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 370.683/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 21/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja : (HABEAS CORPUS - ILEGALIDADE FLAGRANTE - CONCESSÃO DE OFÍCIO -POSSIBILIDADE) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕESDEFINITIVAS ANTERIORES - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 205388-MS, HC 227144-SP(DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES - UTILIZAÇÃO DE FORMA NÃOCONCOMITANTE PARA CONFIGURAR REINCIDÊNCIA, MAUS ANTECEDENTES EDESVALOR DA PERSONALIDADE - POSSIBILIDADE) STJ - HC 178856-MS(REGIME INICIAL - REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISDESFAVORÁVEIS - PENA INFERIOR A 4 ANOS - FIXAÇÃO DE REGIME MAISGRAVOSO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no HC 372665-MS, HC 370412-SP, HC 356939-SC
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