HC 370755 / SPHABEAS CORPUS2016/0239153-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, QUE NÃO É EXPRESSIVA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MAXIMA DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO À PENA QUE NÃO SUPERA 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICAM O REGIME MAIS GRAVOSO. DEFERIMENTO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA QUE NÃO A RECOMENDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
Precedentes.
4. Hipótese em que a Corte local negou a incidência do redutor apenas com base na quantidade de entorpecentes apreendidos, quando o montante não se revela expressivo o suficiente para, de forma isolada, concluir que o paciente faz do tráfico o seu meio de vida.
Incidência do redutor no grau máximo de 2/3. Precedentes. 5. Em virtude do redimensionamento da pena para patamar não superior a 4 anos de reclusão, faz jus o paciente ao regime inicial aberto, pois é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis, sendo que a quantidade das drogas apreendidas não justifica o regime inicial mais gravoso. Precedentes.
6. Embora a quantidade não seja expressiva para justificar o regime mais gravoso, entendo que a natureza especialmente deletéria de parte dela, além da diversidade, não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, mais o pagamento de 193 dias-multa.
(HC 370.755/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, QUE NÃO É EXPRESSIVA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MAXIMA DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO À PENA QUE NÃO SUPERA 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICAM O REGIME MAIS GRAVOSO. DEFERIMENTO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA QUE NÃO A RECOMENDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
Precedentes.
4. Hipótese em que a Corte local negou a incidência do redutor apenas com base na quantidade de entorpecentes apreendidos, quando o montante não se revela expressivo o suficiente para, de forma isolada, concluir que o paciente faz do tráfico o seu meio de vida.
Incidência do redutor no grau máximo de 2/3. Precedentes. 5. Em virtude do redimensionamento da pena para patamar não superior a 4 anos de reclusão, faz jus o paciente ao regime inicial aberto, pois é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis, sendo que a quantidade das drogas apreendidas não justifica o regime inicial mais gravoso. Precedentes.
6. Embora a quantidade não seja expressiva para justificar o regime mais gravoso, entendo que a natureza especialmente deletéria de parte dela, além da diversidade, não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, mais o pagamento de 193 dias-multa.
(HC 370.755/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 122,7 g de maconha e 2,4 g de
cocaína.
Informações adicionais
:
"A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 113890-SP STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA ESPECIAL DEDIMINUIÇÃO - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - FRAÇÃO DE2/3) STJ - HC 363309-SP(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - PEQUENA QUANTIDADE DADROGAAPREENDIDA - REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO) STJ - HC 365232-SP