HC 370765 / RSHABEAS CORPUS2016/0239196-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRANSPORTE DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES, ANABOLIZANTES E MEDICAMENTOS. CONDUTA ENQUADRADA COMO TRÁFICO DE DROGAS NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente a atividade criminosa. Para se afastar essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 370.765/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRANSPORTE DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES, ANABOLIZANTES E MEDICAMENTOS. CONDUTA ENQUADRADA COMO TRÁFICO DE DROGAS NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente a atividade criminosa. Para se afastar essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 370.765/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME DE PROVAS) STJ - HC 330342-RJ, HC 353208-MS, HC 344751-SP
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