HC 370803 / BAHABEAS CORPUS2016/0239339-6
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPRÓPRIO A ESTA ESTREITA VIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, tendo em vista que, na dicção do juízo de primeiro grau, há outros inquéritos policiais e ações penais em curso em seu desfavor. O magistrado sublinhou, ainda, que "os crimes teriam sido praticados com requintes de crueldade e elevado nível de agressividade", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Para concluir, como se pretende, que "o paciente está sendo acusado por um delito que não cometeu", seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo juízo de primeiro grau por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
4. Ordem denegada.
(HC 370.803/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPRÓPRIO A ESTA ESTREITA VIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, tendo em vista que, na dicção do juízo de primeiro grau, há outros inquéritos policiais e ações penais em curso em seu desfavor. O magistrado sublinhou, ainda, que "os crimes teriam sido praticados com requintes de crueldade e elevado nível de agressividade", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Para concluir, como se pretende, que "o paciente está sendo acusado por um delito que não cometeu", seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo juízo de primeiro grau por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
4. Ordem denegada.
(HC 370.803/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 57434-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 61277-BA(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
Sucessivos
:
HC 394244 SP 2017/0071604-9 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017HC 371196 BA 2016/0242225-5 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:11/11/2016
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