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Jurisprudência


HC 370853 / SPHABEAS CORPUS2016/0239833-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DA LEI N. 8.069/90. HIPÓTESES TAXATIVAS. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. SEMILIBERDADE ADEQUADA À HIPÓTESE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. No caso, constata-se a insuficiência de fundamentação da sentença que impôs a internação por prazo indeterminado, com base na ausência de estrutura familiar do adolescente, bem como na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, por menor que, pelo que consta dos autos, não se encontra em situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA. Inteligência da Súmula n. 492/STJ. 3. Considerando a quantidade e variedade da droga apreendida com o adolescente - 23 microtubos de cocaína, 8 porções de crack e 33 porções de maconha - e a falta de respaldo familiar, conclui-se pela insuficiente da aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, restando justificada a imposição da semiliberdade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade, se por outra razão não estiver internado. (HC 370.853/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 23 microtubos de cocaína, 8 porções de crack e 33 porções de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000492
Veja : (ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS - MEDIDASOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO) STJ - AgRg no HC 354410-RJ, HC 348217-SP, HC 340362-SP, HC 343185-SP
Sucessivos : HC 307851 SP 2014/0279069-2 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:15/02/2017
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