HC 370961 / SPHABEAS CORPUS2016/0240623-0
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para a garantia da ordem pública em razão da periculosidade do agente e da significativa quantidade de substância entorpecente apreendida.
2. O pleito de desclassificação ou de absolvição, a par de não terem sido analisados pelo acórdão estadual, demandam dilação probatória, o que se afigura impróprio na estreita via do habeas corpus.
3. Writ não conhecido.
(HC 370.961/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para a garantia da ordem pública em razão da periculosidade do agente e da significativa quantidade de substância entorpecente apreendida.
2. O pleito de desclassificação ou de absolvição, a par de não terem sido analisados pelo acórdão estadual, demandam dilação probatória, o que se afigura impróprio na estreita via do habeas corpus.
3. Writ não conhecido.
(HC 370.961/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: meio tijolo e grande porção de
cocaína, e 51 invólucros contendo "cracks".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00033LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - RHC 61639-MG, HC 324676-SP, RHC 45022-MG(ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 215743-DF
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