HC 370965 / SPHABEAS CORPUS2016/0240644-3
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRÉVIO WRIT. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
3. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem justificativa suficiente, eis que os argumentos utilizados pelo juízo singular não se mostraram suficientes para justificar a decretação da custódia cautelar do paciente, porquanto, embora tenha invocado a quantidade e variedade das drogas apreendidas (maconha - 29,03g e cocaína - 2, 4g), a decisão evidencia-se estereotipada, contrariando o entendimento desta Corte.
4. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 370.965/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRÉVIO WRIT. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
3. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem justificativa suficiente, eis que os argumentos utilizados pelo juízo singular não se mostraram suficientes para justificar a decretação da custódia cautelar do paciente, porquanto, embora tenha invocado a quantidade e variedade das drogas apreendidas (maconha - 29,03g e cocaína - 2, 4g), a decisão evidencia-se estereotipada, contrariando o entendimento desta Corte.
4. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 370.965/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Nefi
Cordeiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 29,03 g de maconha e 2,4 g de
cocaína.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] vejo fundamento concreto no decreto prisional [...] pela
quantidade e variedade da droga apreendida. Leio a transcrição da
decisão que me parece estar especificando fatos do caso concreto que
estão presentes e quanto aos pressupostos do art. 312 do CPP: '(...)
havendo, a priori, risco considerável de reiteração de ações
delituosas por parte do(a) preso(a) caso permaneça(am) em liberdade,
a garantia da ordem pública deve ser preservada, do mesmo modo a
periculosidade concreta está comprovada em razão da quantidade [...]
e natureza e nocividade (maconha e cocaína) da(s) droga(s)
apreendida(s)'.
Embora colocados os parênteses que generalizariam essa decisão,
há indicação de fatos concretos do processo que me parecem ser
suficientes para fundamentar a gravidade concreta do crime e, assim,
justificar a prisão".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 361751-SP, HC 322842-SP
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