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Jurisprudência


HC 370995 / SPHABEAS CORPUS2016/0240774-4

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, pois o paciente e os corréus já haviam cometido, em tese, quatro furtos no Distrito de Curupá e nas propriedades rurais vizinhas. 3. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes, as demais medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a segregação cautelar do réu. 4. Ordem denegada. (HC 370.995/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - MOTIVAÇÃOSUFICIENTE) STJ - RHC 74152-MG(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 62316-SP
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