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Jurisprudência


HC 371002 / SPHABEAS CORPUS2016/0240778-1

Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE DOLO E RELAÇÃO AFETIVA COM A OFENDIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Como é cediço, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito, o que não é o caso dos autos. 3. As questões suscitadas no presente mandamus - de que não houve a intenção em agredir a vítima, mas apenas se defender das agressões, bem como a inexistência de relacionamento estável entre paciente e vítima - demandam dilação probatória, que deverão ser apreciadas durante a instrução criminal, sob crivo do contraditório. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 371.002/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] o entendimento que prevalece nesse Superior Tribunal de Justiça é de que 'O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00129 PAR:00009
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 113890-SP STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA) STJ - RHC 43659-SP(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA -VERIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 67176-PR(PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - NAMORO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - CC 96532-MG, REsp 1416580-RJ(HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - § 9ºDO ART. 129 DO CP - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 43927-RS
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