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Jurisprudência


HC 371058 / ALHABEAS CORPUS2016/0241253-7

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DA DROGA CAPTURADA. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. 3. A quantidade da droga e sua natureza altamente deletéria, é fator que, somado às circunstâncias do flagrante - ensejado por prévia denúncia anônima de que o paciente estaria na companhia de um adolescente e dois corréus, mantendo em depósito entorpecente para fins de tráfico - , bem como à apreensão de arma de fogo e de apetrechos comumente utilizados no preparo das drogas, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. Habeas corpus não conhecido, com recomendação ao juízo da origem para que imprima celeridade ao julgamento do feito. (HC 371.058/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 11/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 141 (cento e quarenta e uma) "pedrinhas" e uma pedra grande de crack.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - HC 134755 STJ - HC 342534-SC, HC 357782-SP
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