HC 371075 / SPHABEAS CORPUS2016/0241331-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CINCO ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS E EXTORSÃO.
DOSIMETRIA DOS CRIMES DE ROUBO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO ÚNICA PARA OS ASPECTOS COMUNS E DESTAQUE PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DE CADA DELITO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE REVELAM MAIOR DESFAVOR DA AÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLO AUMENTO.
BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Inexiste ilegalidade na análise conjunta dos crimes de roubo para efeito de apenamento, porquanto efetivamente motivados todos os incrementos realizados, de forma destacada e individualizada quanto aos aspectos não comuns.
4. Não configura constrangimento ilegal a exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, com base em circunstâncias concretas e idôneas.
5. A pretendida aplicação da atenuante da confissão espontânea não foi objeto de debate na Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal Superior implicaria supressão de instância.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a majoração da pena, inicialmente pelo concurso formal e posteriormente pelo crime continuado, configura indevido bis in idem, devendo ser decotado o acréscimo decorrente do concurso formal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 371.075/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CINCO ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS E EXTORSÃO.
DOSIMETRIA DOS CRIMES DE ROUBO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO ÚNICA PARA OS ASPECTOS COMUNS E DESTAQUE PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DE CADA DELITO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE REVELAM MAIOR DESFAVOR DA AÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLO AUMENTO.
BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Inexiste ilegalidade na análise conjunta dos crimes de roubo para efeito de apenamento, porquanto efetivamente motivados todos os incrementos realizados, de forma destacada e individualizada quanto aos aspectos não comuns.
4. Não configura constrangimento ilegal a exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, com base em circunstâncias concretas e idôneas.
5. A pretendida aplicação da atenuante da confissão espontânea não foi objeto de debate na Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal Superior implicaria supressão de instância.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a majoração da pena, inicialmente pelo concurso formal e posteriormente pelo crime continuado, configura indevido bis in idem, devendo ser decotado o acréscimo decorrente do concurso formal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 371.075/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ATO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR VIA PRÓPRIA) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 213044-RS, HC 344242-RJ(BIS IN IDEM) STJ - AgInt no REsp 1617547-SC, HC 162987-DF
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