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Jurisprudência


HC 371101 / RSHABEAS CORPUS2016/0241634-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum dessa redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes. 4. Hipótese em que verificada a primariedade da paciente, seus bons antecedentes e a falta de elementos concretos que comprovem sua dedicação à criminalidade, mostra-se desproporcional a aplicação do redutor em seu patamar mínimo, com base apenas na quantidade de entorpecentes apreendidos - 7,6 gramas de cocaína e 89 gramas de maconha, sendo, portanto, suficiente e adequada à reprovação do delito, a incidência da fração em 1/2. Manifesta ilegalidade verificada. 5. Valorada negativamente uma das circunstâncias judiciais (a diversidade de entorpecentes apreendidos), o regime inicial semiaberto (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o cabível para o cumprimento da pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão (art. 33, caput, § 4º, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), nos exatos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente, pela falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), uma vez que desfavoráveis as circunstâncias do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, ficando a reprimenda final da paciente em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão mais 291 dias-multa. (HC 371.101/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 7,6 g de cocaína e 89 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00044LEG:FED RES:000005 ANO:2012(SENADO FEDERAL - SF)
Veja : (TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DADROGA) STJ - RHC 72118-RS, AgRg no REsp 1442055-PR(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE) STJ - HC 360233-SP(REGIME INICIAL SEMIABERTO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 279016-RS(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NÃO PREENCHIMENTO DOSPRESSUPOSTOS SUBJETIVOS) STF - HC 97256-RS STJ - HC 322337-SP
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