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Jurisprudência


HC 371104 / TOHABEAS CORPUS2016/0241618-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTIGO 366 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE VERIFIQUE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL ILEGALIDADE PERPETRADA EM DESFAVOR DO PACIENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio, assim também não o fazendo as instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de manifesta violência ou coação à liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF). 2. No entanto, verificada hipótese de impetração de habeas corpus em lugar do instrumento próprio, de rigor o seu não conhecimento, a menos que constatada ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de cessar o constrangimento ilegal. 3. In casu, constata-se que o Tribunal estadual limitou-se ao não conhecimento do writ originário, sem avaliar a existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora paciente. Muito embora tecnicamente correta a decisão, nos moldes da orientação do STJ e do STF, é indispensável que se afaste por completo a existência de flagrante constrangimento ilegal, sob pena de ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF. 4. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a fundamentação expendida pelo impetrante, ora paciente, relativa à eventual nulidade da decisão que determinou a medida cautelar de busca e apreensão. 5. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para determinar que a Corte a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente. (HC 371.104/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] mostra-se inviabilizado o conhecimento da questão suscitada no presente 'writ' (nulidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas e dos elementos probatórios daí decorrentes) diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o tema não chegou a ser apreciado pelo Tribunal estadual".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VEDAÇÃO) STJ - RHC 45246-RS(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - ILEGALIDADEFLAGRANTE - CONCESSÃO DE OFÍCIO) STJ - HC 218537-SP(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EVENTUAL ILEGALIDADE - NECESSIDADEDE EXAME PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - HC 169125-SP, HC 282251-SP, RHC 38921-SP, HC 273823-SP
Sucessivos : HC 391595 RJ 2017/0051974-7 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:15/05/2017
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