HC 371107 / RJHABEAS CORPUS2016/0241620-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada na gravidade concreta da conduta criminosa, destacando-se que os réus foram presos em flagrante, acusados da prática de 03 (três) crimes de roubo, os quais teriam ocorrido em um intervalo de 05 minutos, não há que falar em ilegalidade passível de concessão de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 371.107/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada na gravidade concreta da conduta criminosa, destacando-se que os réus foram presos em flagrante, acusados da prática de 03 (três) crimes de roubo, os quais teriam ocorrido em um intervalo de 05 minutos, não há que falar em ilegalidade passível de concessão de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 371.107/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz. Votaram com o Sr. Ministro Nefi
Cordeiro os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"Como ressaltou o Ministério Público Federal, 'a preventiva foi
decretada com supedâneo em argumentos abstratos, sem especificação
das peculiaridades do 'modus operandi' da conduta que desbordariam
do ordinário que, consequentemente, comprometeriam as garantias da
ordem pública e aplicação da lei penal e a instrução criminal'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PERICULOSIDADEDO AGENTE) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE, RHC 44997-AL, RHC 45055-MG(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA -GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME) STJ - HC 358431-SP
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