HC 371109 / RSHABEAS CORPUS2016/0241683-2
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. Concluído pelas instâncias ordinárias, com base nos elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
(Precedentes).
4. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, o julgador deve ater-se às diretrizes estabelecidas no art. 33 c/c o art. 59 do CP, e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Não há ilegalidade na imposição do regime inicial mais rigoroso (fechado), para o cumprimento da pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em razão da valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais. Precedentes.
6. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisitos objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.109/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. Concluído pelas instâncias ordinárias, com base nos elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
(Precedentes).
4. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, o julgador deve ater-se às diretrizes estabelecidas no art. 33 c/c o art. 59 do CP, e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Não há ilegalidade na imposição do regime inicial mais rigoroso (fechado), para o cumprimento da pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em razão da valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais. Precedentes.
6. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisitos objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.109/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrar organizações criminosas.
O entendimento desta Corte é de que a mencionada norma tem como
objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais traficantes, não
alcançando aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de
vida [...]".
É possível que a quantidade de droga apreendida, dentre outras
circunstâncias do delito, sirva para a definição do patamar de
redução da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo
33, §4º da Lei 11.343/2006 - de um sexto até dois terços - e para
impedir a aplicação do referido benefício quando evidenciar a
dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes, conforme a
jurisprudência do STJ.
"A obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos
sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais
subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, 'incidenter
tantum', do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 ART:00042 ART:00044 INC:00001 ART:00059LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -TRAFICANTE EVENTUAL) STJ - AgRg no AREsp 648408-SP, AgRg no REsp 1423806-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - QUANTIDADE DE DROGA - DEDICAÇÃO AATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - HC 367509-RS(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DEPENA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - REEXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO) STJ - HC 316802-SP(CRIME HEDIONDO - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADOOBRIGATÓRIO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - AgRg no HC 283816-SP, HC 354928-SP
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