HC 371135 / GOHABEAS CORPUS2016/0241858-5
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. ELEMENTOS DE CAUTELARIDADE NÃO ATRIBUÍVEIS A UM DOS RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO NO PONTO. SUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.
1. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta dos agentes, evidenciada pelo modus operandi adotado (subtração violenta de máquinas agrícolas e de veículos, com ameaças de morte às vítimas e restrição de sua liberdade, além de incêndios que resultaram em elevado prejuízo para o proprietário).
2. Não comprovada a efetiva participação de um dos réus na prática dos atos evidenciadores de periculosidade concreta, mostra-se suficiente, em relação a ele, a imposição de medidas alternativas.
3. Ordem denegada em relação aos réus Luis Batista Borges, Diessyka Lorena Santana Soares e Natalino de Jesus, mas concedida em relação ao réu Jose Valdir Misnerovicz, para substituir a prisão preventiva contra ele decretada por medidas cautelares alternativas, nos termos explicitados no voto do Relator.
(HC 371.135/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. ELEMENTOS DE CAUTELARIDADE NÃO ATRIBUÍVEIS A UM DOS RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO NO PONTO. SUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.
1. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta dos agentes, evidenciada pelo modus operandi adotado (subtração violenta de máquinas agrícolas e de veículos, com ameaças de morte às vítimas e restrição de sua liberdade, além de incêndios que resultaram em elevado prejuízo para o proprietário).
2. Não comprovada a efetiva participação de um dos réus na prática dos atos evidenciadores de periculosidade concreta, mostra-se suficiente, em relação a ele, a imposição de medidas alternativas.
3. Ordem denegada em relação aos réus Luis Batista Borges, Diessyka Lorena Santana Soares e Natalino de Jesus, mas concedida em relação ao réu Jose Valdir Misnerovicz, para substituir a prisão preventiva contra ele decretada por medidas cautelares alternativas, nos termos explicitados no voto do Relator.
(HC 371.135/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem em relação aos réus
Luis Batista Borges, Diessyka Lorena Santana Soares e Natalino de
Jesus, mas a conceder em relação ao réu Jose Valdir Misnerovicz nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Aton Fon Filho pelos pacientes, Jose
Valdir Misnerovicz, Luis Batista Borges, Diessyka Lorena Santana
Soares e Natalino de Jesus.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312