HC 371141 / SPHABEAS CORPUS2016/0241901-6
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU. APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA QUANTO AO PONTO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
AGENTE PRIMÁRIO E SEM REGISTRO DE OUTROS ENVOLVIMENTOS CRIMINAIS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Eventual delonga decorrente da remessa do recurso para o Tribunal encontra-se superada, a considerar que, desde a data de sua distribuição o recurso está tramitando normalmente e, inclusive, após ser liberado pelo Revisor, teve designado o dia 15-3-2017 para ser levado à julgamento, não se vislumbrando, diante das peculiaridades do caso, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do delito - apreensão de reduzida quantidade de estupefaciente -, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, ao tempo de prisão cautelar - mais de 2 (dois) anos -, e às condições pessoais do agente, primário e sem registro de outro envolvimento criminal, tanto que teve a pena-base fixada no mínimo legal.
5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem.
6. Ordem denegada, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício, para substituir a segregação processual do paciente pelas providências cautelares alternativas, previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(HC 371.141/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU. APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA QUANTO AO PONTO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
AGENTE PRIMÁRIO E SEM REGISTRO DE OUTROS ENVOLVIMENTOS CRIMINAIS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Eventual delonga decorrente da remessa do recurso para o Tribunal encontra-se superada, a considerar que, desde a data de sua distribuição o recurso está tramitando normalmente e, inclusive, após ser liberado pelo Revisor, teve designado o dia 15-3-2017 para ser levado à julgamento, não se vislumbrando, diante das peculiaridades do caso, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do delito - apreensão de reduzida quantidade de estupefaciente -, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, ao tempo de prisão cautelar - mais de 2 (dois) anos -, e às condições pessoais do agente, primário e sem registro de outro envolvimento criminal, tanto que teve a pena-base fixada no mínimo legal.
5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem.
6. Ordem denegada, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício, para substituir a segregação processual do paciente pelas providências cautelares alternativas, previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(HC 371.141/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do e
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 15,823 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319 INC:00001 INC:00004 INC:00005
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE) STJ - HC 346240-SP, HC 333223-SC
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