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Jurisprudência


HC 371228 / RSHABEAS CORPUS2016/0242523-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique às atividades delituosas nem integre organização criminosa. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 está em consonância com o entendimento desta Corte, eis que escorado nas circunstâncias do delito e sobretudo considerando que o comércio ilícito era realizado na residência do casal, além da natureza e a quantidade de droga apreendida - 08 (oito) pedras de "crack", pesando 83,96g, já embaladas, adicionadas em um estojo de óculos, 11 (onze) pedras de "crack", pesando 2,16g, já embaladas, sobre a mesa da residência, farelos de "crack" encontrados em um prato, pesando 9,17g -, que evidencia a dedicação dos pacientes à atividade criminosa. 3. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à dedicação dos apenados à atividade criminosa constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. Habeas corpus não conhecido. (HC 371.228/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 08 (oito) pedras de crack, pesando 83,9 6g, já embaladas, adicionadas em um estojo de óculos, 11 (onze) pedras de crack, pesando 2,16 g, já embaladas, sobre a mesa da residência, farelos de crack encontrados em um prato, pesando 9,17 g.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -AFASTAMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - DEDICAÇÃO ÀATIVIDADE CRIMINOSA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - HC 353309-SP, AgRg no HC 275627-SP, HC 296067-SP(DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REEXAME DE FATOS E PROVAS -INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS) STJ - HC 206142-SC
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