HC 371238 / SPHABEAS CORPUS2016/0242741-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Na espécie, embora os impetrantes afirmem que os pacientes não teriam contado com defesa técnica no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público contra a sentença que os absolveu, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, as advogadas nomeadas para patrociná-los contra-arrazoaram o recurso, estando o feito em fase de intimação das partes do teor do acórdão impugnado, tendo um dos acusados oposto embargos de declaração em face do julgado, que se encontram em fase de juntada e apreciação, inexistindo nos autos qualquer documento que evidencie que as defensoras dativas não teriam atuado em favor dos réus em segundo grau de jurisdição, circunstâncias que impedem o reconhecimento da eiva suscitada na impetração.
3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
4. Ordem denegada.
(HC 371.238/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Na espécie, embora os impetrantes afirmem que os pacientes não teriam contado com defesa técnica no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público contra a sentença que os absolveu, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, as advogadas nomeadas para patrociná-los contra-arrazoaram o recurso, estando o feito em fase de intimação das partes do teor do acórdão impugnado, tendo um dos acusados oposto embargos de declaração em face do julgado, que se encontram em fase de juntada e apreciação, inexistindo nos autos qualquer documento que evidencie que as defensoras dativas não teriam atuado em favor dos réus em segundo grau de jurisdição, circunstâncias que impedem o reconhecimento da eiva suscitada na impetração.
3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
4. Ordem denegada.
(HC 371.238/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja
:
STJ - AgRg no HC 359225-SP, HC 303310-MS
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