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Jurisprudência


HC 371239 / MGHABEAS CORPUS2016/0242720-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, NA HIPÓTESE, DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). Tal entendimento, cumpre asseverar, restou confirmado quando do indeferimento das medidas cautelares requeridas nas ADCs n. 43/44. II - Dessarte, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade. III - No caso, contudo, não se verifica o encerramento da jurisdição do eg. Tribunal de origem, porquanto pendente de julgamento o recurso de embargos infringentes e de nulidade, razão pela qual, na hipótese e por ora, não se pode permitir o início da execução da pena, ainda que provisoriamente. IV - Por outro lado, a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, sendo este o caso dos autos no que tange ao regime prisional estabelecido. V - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. VI - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, e do artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos, e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial aberto (precedentes). VII - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do CP (precedentes). VIII - À luz do art. 44 do CP, a paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Habeas corpus concedido para permitir que a paciente aguarde em liberdade o exaurimento da jurisdição perante o eg. Tribunal de origem. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pelo juiz da execução. (HC 371.239/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA - JULGAMENTO DA APELAÇÃO) STF - HC 126292-SP, ADC 43, ADC 44 STJ - EDcl no HC 348612-ES, HC 349051-SP(CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA - JULGAMENTO DA APELAÇÃO - PROCESSOAINDA NÃO CONCLUÍDO EM SEGUNDA INSTÂNCIA) STJ - HC 349749-PR, HC 343302-SP(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - CRIME HEDIONDO - OBRIGATORIAMENTEFECHADO - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 239999-MS, HC 271147-SP(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - ABERTO - REQUISITOS) STJ - HC 327852-SP, AgRg no HC 283157-SP(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - PENA RESTRITIVA DEDIREITOS - TRÁFICO DE DROGAS - POSSIBILIDADE) STF - HC 97256-RS
Sucessivos : HC 385528 SP 2017/0007226-0 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:28/03/2017HC 387063 SP 2017/0020843-8 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:30/03/2017
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