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Jurisprudência


HC 371240 / SPHABEAS CORPUS2016/0242768-5

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE PERMITIU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 59 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INDEVIDA CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COM O PLEITO DE PRORROGAÇÃO DE LINHA QUE JÁ ESTAVA SENDO MONITORADA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou o recurso de apelação não fez qualquer menção às alegações de falta de fundamentação da decisão que permitiu a quebra do sigilo telefônico, de inobservância dos requisitos previstos na Resolução 59 do Conselho Nacional de Justiça, e de indevida cumulação do pedido de interceptação telefônica com o pleito de prorrogação de linha que já estava sendo monitorada 3. Tais matérias deveriam ter sido, por óbvio, arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS MONITORADAS. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA. O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS DE QUE O PACIENTE TERIA COMETIDO OS DELITOS PELOS QUAIS RESTOU CONDENADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A pretendida absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. 2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA IMPOSTA AO RÉU. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, por maioria de votos, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recursos de natureza extraordinária, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, compreensão que foi recentemente confirmada pelo aludido colegiado ao apreciar as ADCs 43 e 44. 2. Em atenção ao que decidido pelo Pretório Excelso, este Sodalício passou a admitir a execução provisória da pena, ainda que determinada em recurso exclusivo da defesa, afastando as alegações de reformatio in pejus e de necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão decorrente da decisão que confirma a condenação encontra-se na competência do juízo revisional, não dependendo da insurgência da acusação. Precedentes. 3. Na espécie, de acordo com extrato de movimentação processual obtido na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ainda estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, o que impede a execução provisória da sanção imposta ao paciente, à luz do que decidido pela Corte Suprema. Precedente do STJ. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para suspender a execução provisória da pena imposta ao paciente até o esgotamento da jurisdição ordinária. (HC 371.240/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 21/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00312 ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - HC 334007-SP, AgRg no HC 326128-RJ(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 273103-SP, REsp 1539634-RS STF - RHC-AGR 125239(HABEAS CORPUS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DEPROVAS) STJ - HC 356349-MS, HC 349745-RS(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO SUJEITO ARECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA - POSSIBILIDADE) STF - HC 126292, ADC-MC 43 (INFORMATIVO 842), ADC-MC44(INFORMATIVO 842)(CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA -ILEGALIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 355369-GO, HC 329114-SP, HC 354441-PE(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - INSTÂNCIASORDINÁRIAS NÃO ESGOTADAS) STJ - HC 359012-MG
Sucessivos : HC 377449 SP 2016/0290768-2 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:12/05/2017HC 390259 SP 2017/0043168-6 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:17/04/2017HC 381419 SP 2016/0321222-5 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:03/03/2017
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