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Jurisprudência


HC 371255 / SCHABEAS CORPUS2016/0242825-4

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE VALORAR A QUANTIDADE E NATUREZA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. TESE IMPROCEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes. 4. Hipótese na qual o Tribunal de origem, de forma motivada, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a diversidade e a natureza de droga apreendida (5 gramas de maconha, 14 pedras de crack com massa brutal total de 7,4 gramas e 5 porções de cocaína com peso total de 1,4 grama), exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante em 1/3, o que não se mostra desproporcional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência do STF, firmou entendimento no sentido de que não há restrição a que momento deve prevalecer a quantidade e a natureza da droga, se na primeira ou na terceira etapa, tratando-se de mandamento para que o julgador, dentro da sua discricionariedade, confira maior atenção às circunstâncias fixadas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 371.255/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida:5 g de maconha, 14 pedras de crack com massa brutal total de 7,4 g e 5 porções de cocaína com peso total de 1,4 g.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja : (QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - DOSIMETRIA) STJ - AgRg no HC 378008-SP(QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃODE PENA) STJ - RHC 72118-RS, AgRg no REsp 1442055-PR(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTUM DE REDUÇÃO) STJ - HC 298618-SP, HC 372209-SP
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