HC 371294 / SPHABEAS CORPUS2016/0243059-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE.
PRESENÇA. PEDIDOS DE EXTENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O decreto de prisão é inidôneo, quando não traz qualquer motivação do caso concreto, fazendo referência à gravidade do delito em abstrato ou de genérica regulação da prisão preventiva, o que indica a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
2. Não comprovada por prova pré-constituída a existência de identidade fático-processual entre o paciente e corréus que postulam a extensão da concessão, resta inviável a aplicação do artigo 580 do CPP.
3. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente, JOSE DO NASCIMENTO AZEVEDO, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual em decisão devidamente fundamentada pelo juiz de piso, e indefiro os pedidos de extensão formulados pelos corréus às fls. 312/375 e 376.
(HC 371.294/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE.
PRESENÇA. PEDIDOS DE EXTENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O decreto de prisão é inidôneo, quando não traz qualquer motivação do caso concreto, fazendo referência à gravidade do delito em abstrato ou de genérica regulação da prisão preventiva, o que indica a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
2. Não comprovada por prova pré-constituída a existência de identidade fático-processual entre o paciente e corréus que postulam a extensão da concessão, resta inviável a aplicação do artigo 580 do CPP.
3. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente, JOSE DO NASCIMENTO AZEVEDO, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual em decisão devidamente fundamentada pelo juiz de piso, e indefiro os pedidos de extensão formulados pelos corréus às fls. 312/375 e 376.
(HC 371.294/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(DECRETO PRISIONAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO) STJ - HC 325442-RJ
Sucessivos
:
HC 375834 SP 2016/0277974-0 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:13/03/2017HC 376532 SP 2016/0284022-3 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:13/03/2017HC 376290 SP 2016/0281983-2 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016
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