- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


HC 371329 / SPHABEAS CORPUS2016/0243194-9

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. REGIME FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, inciso b, e § 3º, c.c. o art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II - O col. Supremo Tribunal Federal, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento permitindo a valoração da quantidade e a natureza do entorpecente na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas. III - In casu, a referida circunstância foi fixada na terceira fase da dosimetria. Sendo desfavorável, portanto, impede a fixação do regime semiaberto unicamente em razão da quantidade de pena imposta ao paciente, sendo aplicável o regime mais gravoso na sequência, qual seja, o fechado (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC 371.329/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 14/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (NATUREZA E A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - DOSIMETRIA - DUPLAINCIDÊNCIA) STF - ARE 666334-AM (REPERCUSSÃO GERAL)(REGIME DE PENA) STJ - HC 355463-RJ, HC 354928-SP