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Jurisprudência


HC 371362 / MSHABEAS CORPUS2016/0243330-2

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA PENA ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará. 2. Na espécie, a autoridade registrou que a confissão dos réus acerca da narcotraficância e as circunstâncias da prisão, que envolviam a coordenação e responsabilidade pelo transporte de elevada quantidade do estupefaciente apreendido - mais de 1 tonelada de maconha -, demonstrariam que os pacientes se dedicavam a atividades criminosas e integravam organização criminosa, fundamento que se revela idôneo para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Precedentes. 3. Mantida a reprimenda imposta e, tendo em vista a considerável quantidade de entorpecente apreendido, utilizada, inclusive, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição da Lei de Drogas, é inviável a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos, bem como o estabelecimento de regime diverso do fechado para o resgate inicial, haja vista o não preenchimento dos requisitos objetivos previstos nos artigos 44 e 33, § 2º e § 3º, ambos do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 371.362/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 09/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1.105 kg de maconha.
Veja : (NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO - PRIMEIRAFASE - TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM) STF - ARE 666334-AM (REPERCUSSÃO GERAL), HC 101051(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 354398-SP(CAUSA DE DIMINUIÇÃO - AFASTAMENTO - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA) STJ - HC 320176-SP, HC 344032-ES(SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS - REGIME DIVERSO) STJ - AgRg no AREsp 1013116-MG
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