main-banner

Jurisprudência


HC 371363 / SPHABEAS CORPUS2016/0243331-4

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o paciente ser um dos integrantes de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas - PCC. 3. Por idênticas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva. 4. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, em especial porque a instrução processual já foi encerrada. 6. Ordem denegada. (HC 371.363/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 28/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA - INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 70101-MS, HC 302427-PR(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAPRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 66490-MG(EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 63002-SP
Sucessivos : HC 382751 SP 2016/0329139-9 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:11/05/2017
Mostrar discussão