HC 371375 / SPHABEAS CORPUS2016/0243363-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE PRATICADA NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. No tocante ao requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional, de acordo com o artigo 112, § 2º, da Lei de Execução Penal, a sua aferição se dá, em regra, por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade.
2. Entretanto, não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem apontou fato do histórico carcerário do paciente, que, no curso do resgate de sua reprimenda, praticou falta grave consubstanciada na posse de aparelho celular no interior da unidade prisional, circunstância que evidencia a ausência de ilegalidade ou arbitrariedade na revogação do livramento condicional concedido pelo Juízo da Execução Criminal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.375/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE PRATICADA NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. No tocante ao requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional, de acordo com o artigo 112, § 2º, da Lei de Execução Penal, a sua aferição se dá, em regra, por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade.
2. Entretanto, não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem apontou fato do histórico carcerário do paciente, que, no curso do resgate de sua reprimenda, praticou falta grave consubstanciada na posse de aparelho celular no interior da unidade prisional, circunstância que evidencia a ausência de ilegalidade ou arbitrariedade na revogação do livramento condicional concedido pelo Juízo da Execução Criminal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.375/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DRA. JAQUELINE GOMES CRUZ CARDOSO (P/PACTE) E
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112 PAR:00002
Veja
:
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO) STJ - HC 331020-MS, HC 335183-SP, HC 337301-SP
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