HC 371378 / RSHABEAS CORPUS2016/0243366-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada as condenações anteriores transitadas em julgado pelos delitos de roubo e furto, bem como o fato de o paciente supostamente integrar associação criminosa voltada para a prática de delitos patrimoniais, o que exige atuação firme no sentido de evitar a reiteração delitiva.
IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
V - Não havendo identidade de situações fático-processuais entre o o paciente e os corréus, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia processual.
VI - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
VII - Na hipótese, o feito é complexo, pois trata de diversos fatos (24), referentes a vários réus (3), com diferentes defensores e muitas testemunhas (32), além da necessidade de expedição de cartas precatórias, razão pela qual não se verifica demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal, neste momento.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.378/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada as condenações anteriores transitadas em julgado pelos delitos de roubo e furto, bem como o fato de o paciente supostamente integrar associação criminosa voltada para a prática de delitos patrimoniais, o que exige atuação firme no sentido de evitar a reiteração delitiva.
IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
V - Não havendo identidade de situações fático-processuais entre o o paciente e os corréus, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia processual.
VI - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
VII - Na hipótese, o feito é complexo, pois trata de diversos fatos (24), referentes a vários réus (3), com diferentes defensores e muitas testemunhas (32), além da necessidade de expedição de cartas precatórias, razão pela qual não se verifica demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal, neste momento.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.378/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 291100-SP, RHC 39959-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 71657-MS, RHC 65997-RS(SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS ENTRE O O PACIENTE E OS CORRÉUS -PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL) STJ - HC 363692-SP(EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - PECULIARIDADES -RAZOABILIDADE) STJ - RHC 57863-RJ, HC 296248-SP
Sucessivos
:
HC 380166 SP 2016/0311169-7 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:07/03/2017RHC 72131 BA 2016/0156626-0 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:11/11/2016
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