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Jurisprudência


HC 371400 / RJHABEAS CORPUS2016/0243621-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Encontra-se superada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual, pois, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, os autos estão conclusos para sentença. 3. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." (Súmula 52/STJ). 4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. No caso dos autos, a paciente integra, em tese, grupo criminoso pertencente à facções denominadas Comando Vermelho e Terceiro Comando, existindo indícios suficientes de um forte esquema para venda de entorpecentes, inclusive com a certeza que mesmo com alguns de seus membros presos, as atividades criminosas prosseguem através dos demais integrantes, circunstâncias que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva. 6. "A prisão cautelar com fundamento na garantia da ordem pública ressai legítima quando evidenciada a necessidade de cessar a atuação de organização criminosa constituída para a disseminação reiterada de drogas" (STF, HC 122.911/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/10/2014). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 371.400/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Processo em que se discute a manutenção de prisão preventiva de acusado pelo crime de tráfico de drogas que integra a organização criminosa denominada Comando Vermelho e Terceiro Comando.
Informações adicionais : "[...] 'o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 122911-RS, STJ - RHC 66873-RS, RHC 70343-RN(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADESDO CASO CONCRETO - RAZOABILIDADE) STJ - RHC 58140-GO, RHC 70367-BA, RHC 70608-BA
Sucessivos : RHC 73778 PI 2016/0193922-0 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:25/11/2016
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