HC 371402 / SPHABEAS CORPUS2016/0243623-1
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
"OPERAÇÃO FALANGE". PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância, ao converter a prisão temporária do paciente em preventiva, apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que "trata-se de organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, com alto grau de organização interna e divisão de tarefas entre os seus integrantes, com emprego de arma de fogos, além de manter relação com a facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital PCC". Ressaltou, ainda, que a atuação da organização em diversos Estados da Federação, contando com núcleos operacionais em três regiões, gerando o recebimento de vultuosas quantias de dinheiro oriunda de atividades criminosas, bem como a atividade de lavagem do capital por meio da compra de imóveis, automóveis e, ainda, utilização de pessoas jurídicas. Consignou que o recorrente e outros corréus "mostraram-se durante as investigações serem compradores contumazes de entorpecentes, com vínculo de estabilidade, não se tratando de negociantes eventuais".
3. Habeas corpus denegado.
(HC 371.402/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
"OPERAÇÃO FALANGE". PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância, ao converter a prisão temporária do paciente em preventiva, apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que "trata-se de organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, com alto grau de organização interna e divisão de tarefas entre os seus integrantes, com emprego de arma de fogos, além de manter relação com a facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital PCC". Ressaltou, ainda, que a atuação da organização em diversos Estados da Federação, contando com núcleos operacionais em três regiões, gerando o recebimento de vultuosas quantias de dinheiro oriunda de atividades criminosas, bem como a atividade de lavagem do capital por meio da compra de imóveis, automóveis e, ainda, utilização de pessoas jurídicas. Consignou que o recorrente e outros corréus "mostraram-se durante as investigações serem compradores contumazes de entorpecentes, com vínculo de estabilidade, não se tratando de negociantes eventuais".
3. Habeas corpus denegado.
(HC 371.402/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). RODRIGO VITAL, pela parte PACIENTE: DEIVID PATRICK DE SOUZA.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Processo referente a Operação Falange.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - HABITUALIDADE DELITIVA - GARANTIA DE ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 345358-SP STF - RHC 122182-SP, HC 95024
Sucessivos
:
RHC 69483 RJ 2016/0087340-7 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016HC 371684 SP 2016/0245615-9 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016
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