HC 371501 / PEHABEAS CORPUS2016/0244295-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE NÃO AFERIDA. MOTIVOS INERENTES À CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO E COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. No caso, parte da exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, baseou-se em circunstâncias inidôneas, como a personalidade não aferida, motivos inerentes à configuração do ilícito e o comportamento neutro da vítima, razão pela qual a pena-base do paciente comporta redução.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente.
(HC 371.501/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE NÃO AFERIDA. MOTIVOS INERENTES À CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO E COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. No caso, parte da exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, baseou-se em circunstâncias inidôneas, como a personalidade não aferida, motivos inerentes à configuração do ilícito e o comportamento neutro da vítima, razão pela qual a pena-base do paciente comporta redução.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente.
(HC 371.501/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MOTIVAÇÃO INERENTE AO TIPOPENAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 206085-ES(DOSIMETRIA - COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA - VALORAÇÃO NEGATIVA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 349621-AL, HC 339257-PR
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