HC 371553 / AMHABEAS CORPUS2016/0244527-8
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
DESNECESSIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VEREADOR. PERDA DO MANDATO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a intimação pessoal ou por edital do acusado, previstas no art.
392 do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória. A intimação das partes da decisão que inadmitiu recurso especial ou extraordinário aperfeiçoa-se com a publicação na imprensa oficial, em nome do defensor constituído, salvo na hipótese de defensor público ou dativo, o que ocorreu na espécie.
4. No caso em exame, o defensor constituído do paciente foi devidamente intimado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em nulidade.
5. A matéria relativa à efetivação da perda do mandado somente após "a manifestação da Câmara Legislativa, sob pena de violar o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes", não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, razão pela qual não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 371.553/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
DESNECESSIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VEREADOR. PERDA DO MANDATO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a intimação pessoal ou por edital do acusado, previstas no art.
392 do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória. A intimação das partes da decisão que inadmitiu recurso especial ou extraordinário aperfeiçoa-se com a publicação na imprensa oficial, em nome do defensor constituído, salvo na hipótese de defensor público ou dativo, o que ocorreu na espécie.
4. No caso em exame, o defensor constituído do paciente foi devidamente intimado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em nulidade.
5. A matéria relativa à efetivação da perda do mandado somente após "a manifestação da Câmara Legislativa, sob pena de violar o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes", não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, razão pela qual não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 371.553/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00392 ART:00563
Veja
:
(DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL OUPOR EDITAL DO ACUSADO - DESNECESSIDADE - DEFENSOR CONSTITUÍDODEVIDAMENTE INTIMADO) STJ - HC 299837-SP, HC 342127-GO(MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - INDEVIDA SUPRESSÃODE INSTÂNCIA) STJ - HC 380802-SP, RHC 77105-SP
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