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Jurisprudência


HC 371578 / MGHABEAS CORPUS2016/0244610-2

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IN CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM SE TRATAR DE USUÁRIO DEPENDENTE DE DROGAS. DECLARAÇÕES QUE NOTICIAM TRATAMENTO PRETÉRITO, PORÉM SEM ÊXITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. 1. De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante, foram encontrados, na residência do paciente, 1 (um) triturador manual de maconha, utilizado na preparação dos cigarros, 13 (treze) bitucas de cigarro de maconha depositados numa lata de cerveja, usada e amassada, e 1 (um) tablete de maconha, alocado numa mochila, localizada no quintal da casa. 2. O decisum vergastado carece de fundamentação adequada a justificar a excepcional medida de prisão preventiva, pois, além de não fazer qualquer outra consideração que não seja a que gira em torno da gravidade abstrata do delito, as circunstâncias que dão contorno à hipótese evidenciam tratar-se de típico usuário de drogas. 3. A quantidade ínfima de drogas encontrada não revela, em concreto, qualquer ameaça à ordem pública a ser resguardada pela custódia cautelar do paciente. 4. Ordem concedida para garantir a liberdade provisória. (HC 371.578/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 13 (treze) bitucas de cigarro de maconha e 1 (um) tablete de maconha.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] integra a decisão fundamentação concreta que justifica a prisão preventiva, explicitada na quantidade das drogas apreendidas - 13 bitucas de cigarro de maconha e um tablete grande de maconha. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga".
Veja : (VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA EQUANTIDADE DE DROGAS) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
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