HC 371612 / PEHABEAS CORPUS2016/0245003-5
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE ANALISA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE.
AUSÊNCIA. DENÚNCIA. DUPLICATA SIMULADA E ESTELIONATO. INÉPCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
1 - A decisão sobre a resposta à acusação não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, rechaça as alegações defensivas, ainda que relegando-as ao mérito da ação penal, com o qual terminam por se confundir.
2. Não é inepta a denúncia que, observando os ditames da lei processual penal, descreve, objetivamente, a conduta tida por delituosa com as suas circunstâncias, em ordem a possibilitar à defesa reação percuciente à acusação apresentada.
3. Impetração não conhecida.
(HC 371.612/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE ANALISA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE.
AUSÊNCIA. DENÚNCIA. DUPLICATA SIMULADA E ESTELIONATO. INÉPCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
1 - A decisão sobre a resposta à acusação não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, rechaça as alegações defensivas, ainda que relegando-as ao mérito da ação penal, com o qual terminam por se confundir.
2. Não é inepta a denúncia que, observando os ditames da lei processual penal, descreve, objetivamente, a conduta tida por delituosa com as suas circunstâncias, em ordem a possibilitar à defesa reação percuciente à acusação apresentada.
3. Impetração não conhecida.
(HC 371.612/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO) STJ - RHC 45856-GO, RHC 43490-SP, RHC 45636-PE, AgRg no AREsp 111644-RS(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 738915-BA, RHC 19549-ES
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