HC 371648 / RSHABEAS CORPUS2016/0245437-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. FLEXIBILIZAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE PRIMÁRIA E POUCA QUANTIDADE DE DROGA. ORDEM CONCEDIDA COM EXTENSÃO À CORRÉ.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na espécie, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal estadual em razão das circunstâncias concretas colhidas do flagrante, sobretudo em razão das apreensões - 4 pedras de crack, 6 buchas de maconha, armas artesanais e munições -, em uma residência usada como ponto de tráfico de drogas, segundo denúncia anônima, dados informativos que denotam a periculosidade dos acusados, entre eles a ora paciente, e risco à ordem pública. Precedentes.
4. Lado outro, o inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
5. No particular, a paciente possui 1 (um) filho de 8 anos de idade, o que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, V, do Código de Processo Penal e permite concessão da prisão domiciliar, valendo ressaltar, ademais, que é primária e a quantidade de droga apreendida não foi elevada. Imprescindibilidade da presença da mãe.
Precedentes.
- A corré Tatiele, presa por força do mesmo decreto prisional, encontra-se na mesma condição fático-processual da paciente e faz jus ao benefício da prisão domiciliar, nos termos do art. 580 do CPP. Requerimento de extensão instruído com documentos que também apontam para a necessidade da presença da mãe.
6. Habeas corpus concedido para, confirmando a medida liminar, conceder à paciente a prisão domiciliar. Deferimento do pedido de extensão a TATIELE DOS SANTOS.
(HC 371.648/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. FLEXIBILIZAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE PRIMÁRIA E POUCA QUANTIDADE DE DROGA. ORDEM CONCEDIDA COM EXTENSÃO À CORRÉ.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na espécie, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal estadual em razão das circunstâncias concretas colhidas do flagrante, sobretudo em razão das apreensões - 4 pedras de crack, 6 buchas de maconha, armas artesanais e munições -, em uma residência usada como ponto de tráfico de drogas, segundo denúncia anônima, dados informativos que denotam a periculosidade dos acusados, entre eles a ora paciente, e risco à ordem pública. Precedentes.
4. Lado outro, o inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
5. No particular, a paciente possui 1 (um) filho de 8 anos de idade, o que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, V, do Código de Processo Penal e permite concessão da prisão domiciliar, valendo ressaltar, ademais, que é primária e a quantidade de droga apreendida não foi elevada. Imprescindibilidade da presença da mãe.
Precedentes.
- A corré Tatiele, presa por força do mesmo decreto prisional, encontra-se na mesma condição fático-processual da paciente e faz jus ao benefício da prisão domiciliar, nos termos do art. 580 do CPP. Requerimento de extensão instruído com documentos que também apontam para a necessidade da presença da mãe.
6. Habeas corpus concedido para, confirmando a medida liminar, conceder à paciente a prisão domiciliar. Deferimento do pedido de extensão a TATIELE DOS SANTOS.
(HC 371.648/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, com extensão à corré
TATIELE DOS SANTOS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 4 pedras de crack e 6 buchas de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00005 ART:00580(ARTIGO 318 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)LEG:FED LEI:013257 ANO:2016***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC-AgR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(CRIME HEDIONDO - REGIME OBRIGATORIAMENTE FECHADO) STF - HC 111840-ES(PRISÃO PREVENTIVA - PRISÃO DOMICILIAR - FILHO DE ATÉ 12 ANOS) STJ - RHC 57231-SP, HC 351640-SP
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